CONTATO

PARA CONHECER OU COMPRAR MEU LIVRO, "EXÉRCITO NA SEGURANÇA PÚBLICA", ACESSE:
http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=22065

sábado, 15 de setembro de 2012

O "MENSALÃO" E A PSICOLOGIA DAS MULTIDÕES!

Proferida a condenação a 22 de novembro de 1894, começa-se a executá-la a 5 de janeiro de 1895, pelo ato liminar da degradação que foi realizado no pátio da Escola Militar de Paris. Do lado de fora das grades que separam o pátio da praça de Fontenoy, reúne-se, agitada e murmurante, uma multidão de franceses. A “opinião pública”, desvairada e impiedosa, iria provocar ali o assombroso espetáculo com que mais se degradava a justiça humana do que ao próprio degradado. Com a chegada do condenado ao pátio, a multidão, açaimada como fera mal ferida, passou a apupá-lo e a gritar: “morra judeu imundo”, “traidor”, “infame”, “morra”!

       Comandava a cerimônia de degradação o general Darras que, às nove horas da manhã, deu a ordem de terçar armas. O acusado, colocado entre quatro artilheiros, avança alguns passos e, em rigorosa postura militar, ouve a leitura da sentença, finda a qual o general Darras, levantando-se nos estribos da montaria, gritou: “Alfredo Dreyfus, é indigno de vestir a farda! Em nome do povo francês o degradamos”. Em seguida um sargento, tomando-o pelo braço, arranca-lhe os botões da túnica, as franjas das calças e as insígnias do quepe e das mangas, ao mesmo tempo que lhe tirava a espada, partindo-a em dois pedaços e jogando ao solo. Estava consumada a degradação e naquele instante, por desígnios imperscrutáveis, o exército francês contraiu uma gigantesca dívida com a justiça e a dignidade humana, causando um grande repúdio ao mundo civilizado. 

       O processo do capitão Alfredo Dreyfus, este não teve direito a defesa e foi condenado com base em provas questionáveis quanto à lisura e a tecnicidade, foi o maior exemplo de injustiça conhecido e deplorado no mundo inteiro, tornando-se o mais famoso processo da idade contemporânea. Indubitavelmente, o processo do capitão Dreyfus influenciou a Justiça brasileira com a conhecida frase latina "in dubio pro reo", conhecida no adágio popular como “na dúvida absolve o réu” e, principalmente, na indispensabilidade da defesa no processo jurídico, que, atualmente, está consolidada através dos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório.

       Ruy Barbosa, que naquela época estava exilado na Europa, foi a primeira voz, de imensa autoridade mundial, a defender publicamente o capitão Dreyfus.  O mais notável intelectual e jurista da história brasileira, também conhecido como “O Águia de Haia”, escreveu em uma das suas “Cartas de Inglaterra” sobre o “Caso Dreyfus”, dias depois da degradação, onde ele afirmou: “o espetáculo daquela vítima inocente, imolada a preconceitos de classe e de raça, levanta o protesto do meu espírito jurídico, o clamor da minha consciência liberal”. Ruy Barbosa trouxe vários ensinamentos jurídicos, granjeados no processo penal do capitão Dreyfus, para conhecimento da sociedade brasileira.

Voltando aos dias atuais, mais de um século (cem anos) depois do processo do capitão Dreyfus, o Brasil vive o momento do mais famoso processo penal da sua história republicana, a “Ação Penal 470”, conhecida popularmente como “Mensalão”. Esta Ação Penal, por ter uma grande penetração nos lares da população brasileira, através dos meios de comunicações, passa-se a ter várias versões e, naturalmente, vários pré-julgamentos e questionamentos quanto à postura dos magistrados, neste caso, ministros da Suprema Corte da Justiça Brasileira.

Os questionamentos feitos sobre o julgamento, limitam-se ao fato de que se existem ou não provas suficientes para a condenação dos réus. Entendo esse tipo de questionamento como um excelente exemplo de que o processo penal melhorou muito no longo da história e que o Brasil reflete, na área jurídica, um excelente amadurecimento democrático. Como já referenciado neste texto, temos a consolidação do “in dubio pro reo”, onde a Justiça brasileira entende que todo o juiz deve esforça-se para imunizar à influência da sugestão, preferindo, no caso da mais leve dúvida, absolver a condenar, dado que para o interesse da sociedade, a condenação de um inocente é um mal muito mais grave do que a absolvição de um culpado.

Infelizmente, já soube de caso de juiz que sentenciou de forma parcial, demonstrando sentimento de vingança e inveja para com o réu, talvez porque ele quisesse ter o conhecimento e o carisma do réu ou porque não tenha aprendido com a “lei da vida” que a vingança e a inveja só faz mal para quem sente, chegando a ponto de cometer erros crassos na sentença condenatória só para nutrir seus sentimentos pequenez, mas casos assim são pouquíssimos e a legislação brasileira faculta o duplo grau de jurisdição, ou seja, o prejudicado na sentença pode recorrer à instância superior para ter a sentença reformada. Caso no Supremo Tribunal Federal haja algum magistrado que ouse julgar por sentimentos deploráveis, ao invés de julgar baseado no princípio do livre convencimento motivado pelas partes, ainda assim, restarão mais dez magistrados para emitir entendimento quanto ao mérito dos fatos expostos na ação penal, e por derradeiro, ainda existe a possibilidade de a defesa apresentar embargos contra a decisão condenatória. Vale ressaltar que se tem alguma unanimidade sobre a “Ação Penal 470” é que todos os réus estão muito bem assistidos (com os melhores causídicos do País) nas suas defesas.

       Por fim, num processo penal com grande visibilidade nos meios de comunicação, como a “Ação Penal 470” – “Mensalão”, é natural que surjam divergências, questionamentos e tendência de opinião pública. Porém, a psicologia das multidões se restringe a dar celeridade ao julgamento, e não a pressionar magistrado a julgar contrário à sua consciência e desrespeitando as normas técnicas do processo penal, pois é inconteste que a sociedade brasileira anseia por um Judiciário mais rápido e atuante, entretanto sem jamais declinar dos ditames do Estado Democrático de Direito.

SEGURANÇA PÚBLICA: MINHA OPINIÃO!!!